O cálculo de férias pode não ser a tarefa mais simples do mundo, mas também não precisa ser um bicho de sete cabeças. Neste post, vamos explicar tudo o que se refere ao assunto e ainda disponibilizar uma planilha para controle de férias da sua equipe. Vamos lá?
- 1 Férias trabalhistas
- 2 O que diz a legislação sobre as férias trabalhistas?
- 3 O que mudou com a Reforma Trabalhista?
- 4 Quando posso solicitar férias?
- 5 Planilha para controle de férias TiqueTaque + RHPortal
- 6 Como calcular férias de 30 dias?
- 7 Como calcular férias parciais
- 8 Qual prazo para receber pagamento das férias?
- 9 Por que o salário é menor no mês seguinte às férias?
Férias trabalhistas
As férias são o período de descanso anual que deve ser concedido a todo trabalhador, segundo a CLT, após o exercício de atividades por um ano, ou seja, após 12 meses trabalhados. Esse período é conhecido como período “aquisitivo”. As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses seguintes à aquisição do direito e esse período é chamado de “concessivo”.
O que diz a legislação sobre as férias trabalhistas?
O Decreto-lei nº 1.535, de 1977 traz no artigo 134, algumas determinações sobre as férias do empregador. Entre elas, está a obrigatoriedade de conceder férias ao colaborador nos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo. Além disso, traz também que as férias podem ser divididas, desde que não sejam tirados menos de 10 dias, exceto em caso de divisão das férias em 3 partes.
O que mudou com a Reforma Trabalhista?
Em 2017 foi aprovada a Reforma Trabalhista da Lei 13.467, que alterou em torno de 100 itens da CLT. Devido a esse alto número de alterações, foi popularizado o termo “Nova CLT”. Por outro lado, é importante saber que não há uma nova legislação, e sim mudanças em algumas leis previamente estabelecidas.
Em relação às férias, as mudanças que ocorrem são relativamente sutis. Antes da reforma trabalhista, o colaborador poderia optar por dividir seu tempo de férias em até 2 períodos, enquanto atualmente, com a nova CLT atualizada, o Art. 134 afirma que o período de férias pode ser dividido em até 3 vezes.
Nesse sentido, é necessário que um dos períodos tenha no mínimo 14 dias corridos, e os outros dois períodos não podem ser inferiores a 5 dias. Outra alteração da Reforma Trabalhista sobre as férias é de que um período de férias não pode ser iniciado no dia Descanso Semanal Remunerado, assim como não pode iniciar dois dias antes de feriados.
Quando posso solicitar férias?
Caso você esteja na empresa há 12 meses (o tal período aquisitivo que falamos lá no início), já pode pedir suas férias. Mas, lembre-se! Não há problemas se depois deste período trabalhado você ainda não querer usufruir das suas férias. Você tem os próximos 12 meses para pedir e gozar das suas férias. Caso esse tempo seja ultrapassado, o empregador está infringindo um artigo da CLT e pagará o dobro da quantia.
Planilha para controle de férias TiqueTaque + RHPortal
Visando facilitar a gestão do controle de férias da sua empresa, nós desenvolvemos em parceria com o RH Portal uma planilha. Essa planilha centraliza as informações de férias de todos os colaboradores em um só lugar, te ajuda a poupar tempo e a se organizar com as ausências, a partir do agendamento das férias e automatiza todo o processo, facilitando sua gestão.
Para baixar a planilha é só acessar a página especial desse conteúdo, clicando aqui ou no banner abaixo:
Como calcular férias de 30 dias?
As férias de 30 dias são as mais fáceis de calcular: um salário bruto inteiro + um terço do salário bruto – os descontos recorrentes.
Se uma pessoa ganha R$3000, por exemplo, o valor bruto de seu salário de férias será: Férias tiradas (30 dias) = R$3000
Um terço do salário = R$1000
Total bruto a receber = R$4000
Os impostos da folha de pagamento são calculados, portanto, em cima dos R$4000. O valor líquido depende, além da dedução dos impostos, dos benefícios oferecidos, horas extras trabalhadas e eventuais adicionais oferecidos pela empresa.
Como calcular férias parciais
De acordo com a CLT, o colaborador pode “vender” até um terço de suas férias, ou seja, 10 dias. O nome dado a essa operação é abono pecuniário. Para calcular férias de menos de 30 dias é feito um cálculo um pouco mais complexo: precisamos dividir o salário bruto por 30 para encontrar o valor diário e multiplicar pelo número de dias vendidos.
Assim ficaria a conta para o mesmo salário do exemplo anterior (R$3000), considerando 20 dias de férias e 10 dias vendidos:
Férias tiradas (20 dias) = R$2000
Um terço das férias = R$666,66
Abono pecuniário (10 dias) = R$3000 / 30 x 10 = R$1000
Um terço do abono pecuniário = R$333,33
Salário correspondente ao período de férias trabalhados (10 dias) = R$1000
Total bruto a receber = 2000 + 666,66 + 1000 + 333,33 + 1000 = R$5000
Essa mesma lógica se aplica caso o funcionário venda menos dias – basta multiplicar o valor diário do salário pelo número correto. Assim como nas férias completas, o valor líquido varia de caso a caso, com uma diferença: o abono pecuniário não sofre descontos de INSS ou IRRF.
Qual prazo para receber pagamento das férias?
De acordo com a CLT, o valor integral do período de férias solicitado pelo colaborador deve ser depositado na sua conta bancária até dois dias antes do início das férias.
Por que o salário é menor no mês seguinte às férias?
Essa dúvida é muito comum e já deixou muita gente em situações de aperto financeiro. Quem sai de férias recebe não só os valores calculados acima, mas também um adiantamento do mês seguinte. Isso significa que, ao voltar do período de descanso, a próxima remuneração será proporcional apenas aos dias trabalhados. Vamos supor que você fique fora de 1 a 30 do mês e sua empresa pague no dia 31. Dois dias antes de sair de férias, o salário destes 30 dias é antecipado; ao retornar, no dia 31, você não tem nada a receber, já que já foi remunerado por todo aquele período. Já quando as férias caem no meio do período de remuneração, por exemplo: você saiu no dia 10 e voltará no dia 10 do mês seguinte, receberá seu salário proporcional ao fim deste mês – o equivalente a 20 dias trabalhados, ou dois terços da remuneração normal.