Portaria 373 e a legislação sobre home office

Portaria 373 e a legislação do home office

A Portaria 373 regulamenta a utilização de sistemas alternativos de controle de ponto, que podem ser utilizados para realizar a gestão de jornada de colaboradores remotos.

Cada vez mais empregadores estão aderindo ao trabalho remoto, ou home office, pois ele pode trazer muitos benefícios tanto para a empresa, quanto para o colaborador. 

A empresa, por exemplo, pode reduzir custos de infraestrutura e economizar o pagamento de vale transporte. O colaborador, por sua vez, ganha maior flexibilidade na sua jornada, evita o desgaste de locomoção até o trabalho e pode ainda aumentar a sua produtividade.

Contudo, também surgiram algumas dúvidas, como a realização da gestão de jornada dos colaboradores que estão de home office, por exemplo. Afinal, o que diz a legislação sobre esse formato de trabalho?

Nesse artigo, você irá encontrar os tópicos abaixo: 

O que a lei diz sobre o home office

As leis trabalhistas mudam de tempos em tempos, pois é necessário acompanhar as necessidades dos trabalhadores em um cenário atual. Nesse sentido, em 2017 a Reforma Trabalhista passou a reconhecer o trabalho remoto como legal, e definiu algumas regras para sua utilização.

Por exemplo, caso o colaborador seja contratado ou remanejado para atuar em home office, isso deve estar especificado no próprio contrato de trabalho. Além disso, também é necessário incluir no documento informações sobre a responsabilidade sobre materiais de trabalho, se a empresa irá ressarcir ou fornecer algum dispositivo, entre outros. 

Leia também: O que é home office? [Guia completo]

A decisão de realizar o home office não pode ser imposta pelo empregador, isso deve ser feito a partir de um acordo individual ou coletivo.

Outro ponto abordado pela Reforma Trabalhista sobre o trabalho remoto, é que o contrato pode ser estabelecido para que, ao invés de fazer o controle de jornada do colaborador, sua assiduidade seja definida a partir das suas entregas. Dessa forma, adicionais como horas extras ou banco de horas não são utilizados.

Por outro lado, a empresa pode precisar que o colaborador realize sua atividade durante o seu horário de funcionamento, mesmo que remotamente. 

Sendo assim, quando o horário é estipulado, volta a valer a necessidade de se fazer a remuneração correta das horas extras, e acompanhar o banco de horas para que ele seja compensado dentro do prazo. Porém, o tempo online, aplicativos de comunicação online ou a utilização de softwares relacionados à função do colaborador não tem validade jurídica.

Nesse caso, deve ser realizado um acordo para utilizar um sistema alternativo de gestão de jornada, que é regulamentado pela Portaria 373. 

Obs: A MP 926/2020, que flexibilizava a utilização do home office, perdeu a validade em 19 de junho de 2020. 

Sistemas alternativos de controle de ponto e a Portaria 373

A Portaria 373 foi sancionada em fevereiro de 2011, com o objetivo de simplificar a gestão de jornada a partir da tecnologia. Sendo assim, ela regulamenta os sistemas alternativos de controle de ponto, como registro por aplicativo, por exemplo. 

No caso, os sistemas alternativos realizam o armazenamento dos dados de registro em nuvem, que podem ser acompanhados em tempo real pelos gestores. Entre os principais benefícios do controle de ponto digital, estão:

  • Monitoramento das informações de jornada dos colaboradores em tempo real, de qualquer lugar com internet;
  • Aumenta a autonomia dos colaboradores sobre seus registros, fornecendo informações sobre sua jornada via app;
  • Evita adulterações e perda de dados;
  • Automatização do acompanhamento de banco de horas e horas extras.

Nesse sentido, para assegurar a qualidade desses dados, a Portaria estabelece algumas regras que devem ser atendidas pelos sistemas de ponto. Dessa forma, as informações armazenadas passam a ter validade jurídica. As regras são:

  • Não é permitido restringir o registro de ponto do colaborador, por exemplo no caso dele ter chegado atrasado;
  • Os registros de entrada ou saída não podem ser feitos de forma automática;
  • Não deve se exigir uma autorização prévia ao colaborador para a marcação de horas adicionais, como horas extras e banco de horas;
  • O sistema não pode possibilitar a exclusão ou alteração do registro;
  • O colaborador precisa ter acesso ao seus registros, para que ele tenha controle de sua jornada e possa utilizar os comprovantes legalmente, caso necessário; 
  • A adesão à Portaria 373 depende de um acordo coletivo, ou seja, entre empresa e o sindicato da categoria dos seus trabalhadores.

Vale lembrar que a Portaria 373 não exige a homologação do sistema. Por outro lado, ele deve seguir as diretrizes estipuladas e estar sempre disponível para para uma vistoria de um auditor fiscal.

A importância da tecnologia nos setores de RH e DP

Afinal, é muito importante acompanhar a jornada dos colaboradores, garantindo que não está havendo excesso de trabalho, ou a falta de horas, e garantir que os salários e adicionais sejam pagos da forma correta. 

Adotando um sistema de gestão alternativo, as informações são mostradas a partir de um sistema, de forma automatizada para o gestor. 

A TiqueTaque, por exemplo, oferece a possibilidade de criar várias escalas, controlar as horas extras e seus valores, e acompanhar banco de horas sem perder prazos de compensação. 

Além disso, também é possível configurar a necessidade de confirmar a geolocalização do colaborador no momento do registro. E o colaborador, por sua vez, pode acessar seus comprovantes diretamente pelo app, já que eles são salvos em sistema de nuvem.


aumentar a produtividade home office

3 comentários em “Portaria 373 e a legislação sobre home office

  1. Haroldo Nascimento Rocha Responder

    O funcionário é obrigado a ter um computador / noteboock ou a empresa q é obrigada a fornecer com os programas necessários???

  2. Marcelo Schmidt Responder

    Acho que é importante ressaltar que desde a Reforma Trabalhista foi considerado que as CCT possuem prevalência sobre a lei. Então se o sindicato decidir que é necessário registrar o controle de jornada, mesmo que a CLT preveja casos em que não seja necessário, valerá a decisão do sindicato. O SINDPPD-RS, por exemplo, apresentou previsão que todos os empregados devem registrar jornada, inclusive os em teletrabalho, com exceção dos cargos de gerência e externos.

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