Portarias 1510 e 373: principais diferenças

diferença entre as portarias 1510 e 373

Quais são as diferenças entre as portarias 1510 e 373 do MTE, afinal? Conhecer a legislação sobre o controle de jornada é muito importante, principalmente para o crescimento saudável de uma empresa.

Quando falamos do aumento no número de funcionários, nos deparamos com a necessidade de fazer o controle de ponto. Por lei, é preciso saber se a equipe está cumprindo a carga horária, se está trabalhando mais e se os intervalos estão sendo respeitados de fato. Hoje, há duas leis referentes a este assunto: as Portarias 1510 e 373. Mas qual a diferença entre elas?

O Brasil é pioneiro na Legislação Trabalhista, e por isso ela está sempre sofrendo modificações em suas diretrizes para se adaptar às mudanças de necessidade no mercado, tanto por parte de empregadores, quanto de empregados. 

Sendo assim, nesse artigo vamos abordar a legislação trabalhista e como funcionam cada uma das portarias. 

Está confortável aí? Então vamos lá! Os tópicos que você irá ver aqui são:

O que as leis trabalhistas dizem sobre o controle de ponto

Em 1989, foi incluída na lei o art. 74 da CLT a obrigatoriedade das anotações diárias de entrada, saída e intervalos em empresas com mais de 10 funcionários. 

Porém, após a aprovação da Lei da Liberdade Econômica, esse artigo foi alterado e, desde 2019 o controle de ponto é obrigatório em empresas com 20 colaboradores ou mais. 

Desde que a CLT foi estabelecida, as formas mais utilizadas para controle de ponto eram manual ou mecânica, que podem ser suscetíveis a fraudes, além de trabalhosas de manusear.

Leitura recomendada: Livro ponto: descubra como ele pode atrapalhar

Até que, em 2009, foi aprovada a Portaria 1510, que regulamenta o controle de ponto eletrônico – um passo importante para o aumento da segurança do controle de jornada, tanto para o colaborador, quanto para a empresa. 

Por outro lado, mesmo com o controle eletrônico, o manuseio das informações e dados de jornada é delicado e não muito acessível. 

Por isso que a Portaria 373 foi instituída em 2011, determinando as diretrizes para a realização do controle de ponto alternativo, que tem como principal característica a utilização da tecnologia atual. 

Você pode gostar: Controle de ponto: o que é e como funciona [GUIA]

Principais diferenças entre as Portarias 1510 e 373

Portaria 1510

Com o intuito de aumentar a confiabilidade das informações colhidas sobre a jornada dos colaboradores, a Portaria 1510 trouxe uma série de normas e características técnicas obrigatórias para o uso do Registrador Eletrônico de Ponto (REP). 

Uma das suas determinações mais relevantes diz respeito à obrigatoriedade da impressão do comprovante da marcação de ponto. Afinal, dessa forma o colaborador obtém uma prova legal dos seus registros e também viabiliza um certo controle sobre a sua própria jornada.

Algumas das diretrizes desta portaria são: 

  • Impressão do comprovante de em bobina de papel para o colaborador, com duração mínima de cinco anos;
  • Mostrador do relógio em tempo real da hora, minutos e segundos;
  • Porta de entrada USB externa para captura dos dados de armazenamento.

E não é permitido:

  • Impedir o funcionário de marcar o ponto em casos de atraso, por exemplo;
  • Marcação automática do ponto – os registros devem ser feitos pelo funcionário;
  • Marcação de hora extra sem autorização prévia;
  • Alterar ou eliminar dados registrados pelos funcionários.

Leia também: Controle de ponto: qual a importância do comprovante de registo? 

Além de não ser muito prático, os Relógios Eletrônicos de Ponto regulamentado por essa portaria requer um investimento inicial alto, e exigem instalação profissional e manutenção constantes.

Portaria 373

A tecnologia facilita nossa rotina em muitos aspectos, inclusive no âmbito profissional. Por isso que, em 2011, a Portaria 373 entrou em vigor e autorizou a implementação de sistemas alternativos de controle de ponto.

Uma das maiores evoluções com relação à portaria antecessora foi a eliminação da necessidade da impressão dos registros em papel, permitindo a digitalização do sistema e armazenando dados em nuvem.

Confira outros pontos importantes sobre a Portaria 373:

  • Acesso de comprovantes de jornada para o colaborador via aplicativo;
  • Além do relógio ponto, o registro pode ser feito também através de um computador ou aplicativos de celulares e tablets;
  • Facilidade da gestão de colaboradores remotos;
  • Não é mais necessário imprimir comprovante de ponto em bobina de papel, que além de prático é benéfico para o meio ambiente;
  • Armazenamento digital dos dados de jornada em um software de gestão;
  • Possibilidade de adesão a partir de convenção coletiva.

Recomendamos a leitura: Controle de ponto digital: Conheça as vantagens da TiqueTaque 

Por ser digital, não há a necessidade de homologação de programas pelo MTE.

O controle, a transparência e a eficiência trazidos pela modernização da gestão do ponto são avanços importantes para que o departamento de Recursos Humanos atue de forma mais estratégica na empresa, e aumenta a autonomia dos colaboradores sobre as próprias jornadas. 

Em outras palavras, pode-se dizer que essa portaria iniciou uma nova era para empregadores e funcionários. 

A gestão de jornada digital resulta em uma redução substancial de custos e permite um redirecionamento de esforços, pois a automatização desse processo evita erros que podem passar despercebidos no controle de ponto manual.

Pode interessar: RH 4.0: o que é e porque importa – entenda tudo

Como escolher a portaria certa para a sua empresa

Apesar das diferenças entre as portarias 1510 e 373, elas não se anulam: as duas portarias estão em vigor atualmente.

Sendo assim, para escolher quais das suas opções é mais adequada à sua empresa, você deve levar em consideração alguns pontos principais:

  • Há necessidade de controlar a jornada de funcionários externos?
  • É viável ter um relógio de ponto?
  • Qual é o custo-benefício do sistema para a empresa?
  • Como é a política de transparência entre colaborador e empresa?
  • O que diz o Sindicato da área de atuação da empresa? Alguns exigem a utilização da Portaria 1510.

Por outro lado, no momento que a portaria 373 entrou em vigor, vários Sindicatos em todo o país incluíram nas Convenções a possibilidade de uso dos sistemas digitais de controle de ponto, e hoje a utilização está amplamente permitida no país.

Mas vale checar com o seu contador, só para ter certeza 😉

Por que modernizar a gestão de jornada?

Se você gosta de praticidade e eficiência, então um sistema de controle de ponto digital é para você. No entanto, vale lembrar que não é porque o sistema é digital que o controle de ponto deve ser feito somente por aplicativo. 

Nós sabemos que muitas empresas contam com uma questão cultural quanto ao hábito de bater o ponto no local de trabalho.

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E é por isso que a TiqueTaque tem a solução completa, que integra Relógio de Ponto digital, Aplicativo e Sistema de Gestão. Vamos muito além de registrar a entrada e saída dos funcionários – Ajudamos você a economizar tempo 🙂

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19 comentários em “Portarias 1510 e 373: principais diferenças

  1. Elmando Valeriano de toledo Responder

    gostaria de saber se uma empresa pode em função do ponto eletrônico alternativo exigir assinatura de autorização do colaborador mediante declaração de registro de imagem e voz onde diz que “por expressão da vontade do colaborador autoriza o uso das imagens sem que nada haja de ser reclamado por parte do colaborador a título de direitos conexo a voz do colaborador e imagem a qualquer outro”? Isso não tira os direitos dos colaboradores caso sofra uso indevido das imagens e dos áudios, por exemplo golpes, fraudes, extorsão, etc ?
    Só posso assinar essas e outras declarações se elas estiverem previstas em contrato de trabalho?

  2. Hellen Santos Responder

    Posso utilizar as 2 portaria na mesma empresa? Por exemp. 1510 para os funcionários que trabalham interno e 373 para os funcionários que trabalham externos.
    Obrigada

    • Natalli Krissa Autor do postResponder

      Oi, Hellen!
      Nesse caso, é recomendado confirmar com o sindicato dos trabalhadores das áreas 🙂

  3. Juan Garay Responder

    Se minha empresa optar por registro alternativo de ponto (373), por aplicativo, preciso fazer acordo coletivo ou com o sindicato para tornar essa forma legal em minha empresa? Ou o software de tratamento emitir os arquivos no padrão obrigatório é o suficiente, serve como comprovante quando de uma fiscalização?

    • Natalli Krissa Autor do postResponder

      Olá Juan!
      É interessante você verificar primeiro se o sindicato ou algum tipo de acordo coletivo permite o uso da portaria 373. Permitindo o uso, os relatórios fornecidos por sistemas alternativos de gestão (como a gente!) são válidos para fiscalização 🙂

  4. Adriano Responder

    Boa noite, gostaria de saber se a empresa que usa aplicativo para marcação de ponto é obrigada a disponibilizar alguma forma de acompanhamento diário destas marcações com objetivo de confirmar se ha alguma marcação faltante ou incorreta antes do fechamento do mês ?

    • Natalli Krissa Autor do postResponder

      Olá Adriano!
      É importante que no final de cada fechamento a empresa recolha assinatura do funcionário nos registros de ponto dele daquele mês, confirmando que ele está de acordo com as horas que foram marcadas. Isso servirá de segurança tanto para a empresa quanto para o funcionário, pois se ele resolver processar a empresa por questão de horário, a empresa tem registros assinados pelo funcionário mostrando que o funcionário estava de acordo, e que a empresa sempre foi transparente com ele.
      Espero ter respondido sua questão 🙂

      • Adriano Responder

        A empresa tem obrigatóriedade de disponibilizar acompanhamento diário das marcações para o funcionário, por exemplo, via site da empresa?
        Outra pergunta, se eu pedir cópia do espelho poto a empresa é obrigada a fornecer ?

        • Natalli Krissa Autor do postResponder

          Adriano, não é obrigatório a empresa disponibilizar o acompanhamento diário, nem a cópia do espelho de ponto.
          Por outro lado, sempre recomendamos essas práticas para que se haja maior transparente entre empresa e funcionário, aumentando a confiança e autonomia de ambas as partes.

  5. Lucas Responder

    É obrigatório a impressão do espelho de ponto, uma vez que o comprovante já sai toda vez que o funcionário bate o ponto?

    • Natalli Krissa Autor do postResponder

      Olá Lucas! Sim, o funcionário deve sempre fazer a conferência do espelho e, se estiver de acordo, deve assinar em baixo. Isso é uma medida de segurança, tanto para a própria empresa como para o funcionário.
      Afinal, caso o funcionário processe a empresa por algum motivo relacionado ao horário, ela consegue se defender mostrando a assinatura do funcionário no espelho de ponto. Dessa forma há a garantia que o funcionário estava de acordo com os horários e os valores pago no mês respectivo.

    • Natalli Krissa Autor do postResponder

      Olá Gustavo! Não, todo o funcionário deve ter sua jornada de trabalho controlada, independente da idade. Assim, você pode fazer pagamentos de Horas Extras ou saldo de Banco de horas, além do controle de ponto ser uma segurança sobre os pagamentos de hora tanto para a empresa, quanto para o funcionário.

    • Natalli Krissa Autor do postResponder

      Olá Aline!
      Para servidores públicos, as duas portarias podem ser utilizadas. Tanto a mais antiga, 1510, quanto a mais prática e moderna, que é a 373. 🙂

    • Natalli Krissa Autor do postResponder

      Juliana, ficamos super felizes em ajudar. Se precisar de algo, fala com a gente!
      Até logo (:

    • Natalli Krissa Autor do postResponder

      Olá Jessica, tudo bem?
      A portaria que deve ser utilizada pela empresa é definida pelo sindicato da área de atuação, então não depende do CNPJ.
      Se não respondi sua pergunta, você pode reformular a questão para gente?
      Até logo! 🙂

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