Portaria 671 do MTP: guia completo sobre as mudanças de 2021

Publicada no Diário Oficial em 8 de novembro de 2021, a portaria 671 do MTP (Ministério do Trabalho e Previdência) regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho entre empregadores e empregados. No conteúdo do blog vamos detalhar tudo sobre a portaria que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, o que mudou na atualização substitui duas outras portarias, 373 e 1510.

Portarias 373 e 1510

Antes de falar sobre o que mudou com a Portaria 671 do MTP, vamos conhecer as portarias anteriores, que são 373 e 1510

Quando a empresa passa por um aumento no número de funcionários ou pelo processo de organização, surge a necessidade de fazer a gestão do controle de ponto. Por lei, é preciso saber se a equipe está cumprindo a carga horária, se está trabalhando mais e se os intervalos estão sendo respeitados de fato segundo a legislação. Atualmente, há duas leis vigentes no Brasil referentes a este assunto: as Portarias 1510 e 373.

Portaria 1510

Com o intuito de aumentar a confiabilidade das informações colhidas sobre a jornada dos colaboradores, a Portaria 1510 trouxe uma série de normas e características técnicas obrigatórias para o uso do Registrador Eletrônico de Ponto (REP). 

Uma das suas determinações mais relevantes diz respeito à obrigatoriedade da impressão do comprovante da marcação de ponto. Afinal, dessa forma o colaborador obtém uma prova legal dos seus registros e também viabiliza um certo controle sobre a sua própria jornada.

Algumas das diretrizes desta portaria são: 

  • Impressão do comprovante de em bobina de papel para o colaborador, com duração mínima de cinco anos;
  • Mostrador do relógio em tempo real da hora, minutos e segundos;
  • Porta de entrada USB externa para captura dos dados de armazenamento.

E não é permitido:

  • Impedir o funcionário de marcar o ponto em casos de atraso, por exemplo;
  • Marcação automática do ponto – os registros devem ser feitos pelo funcionário;
  • Marcação de hora extra sem autorização prévia;
  • Alterar ou eliminar dados registrados pelos funcionários.

Leia também: Controle de ponto: qual a importância do comprovante de registo? 

Além de não ser muito prático, os relógios eletrônicos de ponto tradicionais regulamentados por essa portaria, requerem um investimento inicial alto e não recebem atualização constante, portanto não modernizaram tão facilmente, além de exigirem instalação profissional e manutenção constantes. 

Controle de ponto descomplicado.

Portaria 373

A tecnologia facilita nossa rotina em muitos aspectos, inclusive no âmbito profissional. Por isso que, em 2011, a Portaria 373 entrou em vigor e autorizou a implementação de sistemas alternativos de controle de ponto.

Uma das maiores evoluções com relação à portaria antecessora foi a eliminação da necessidade da impressão dos registros em papel, permitindo a digitalização do sistema e armazenando dados em nuvem.

Confira outros pontos importantes sobre a Portaria 373:

  • Acesso de comprovantes de jornada para o colaborador via aplicativo;
  • Além do relógio ponto, o registro pode ser feito também através de um computador ou aplicativos de celulares e tablets;
  • Facilidade da gestão de colaboradores remotos;
  • Não é mais necessário imprimir comprovante de ponto em bobina de papel, que além de prático é benéfico para o meio ambiente;
  • Armazenamento digital dos dados de jornada em um software de gestão;
  • Possibilidade de adesão a partir de convenção coletiva.

Por ser digital, não há a necessidade de homologação de programas pelo MTE.

O controle, a transparência e a eficiência trazidos pela modernização da gestão do ponto são avanços importantes para que o departamento de Recursos Humanos atue de forma mais estratégica na empresa, e aumenta a autonomia dos colaboradores sobre as próprias jornadas. 

Em outras palavras, pode-se dizer que essa portaria iniciou uma nova era para empregadores e funcionários. 

A gestão de jornada digital resulta em uma redução substancial de custos e permite um redirecionamento de esforços, pois a automatização desse processo evita erros que podem passar despercebidos no controle de ponto manual realizados em planilhas ou em folha ponto.

Portaria 671 do MTP

A Portaria 671 de 2021 tem como objetivo regulamentar disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.


Ela possui 401 artigos que reúnem e aprimoram regras que eram previstas em diversas portarias antigas, principalmente as 373 e 1051.

A portaria foi publicada em 8 de novembro no Diário Oficial da União e vai ao encontro do Programa de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais. Ela também amplia a transparência das normas trabalhistas simplificando e desburocratizando a legislação relativas ao trabalho.

O que muda para o ponto eletrônico com a portaria 671 do MTP

A respeito do controle de jornada de trabalho, a Portaria 671 foca nas principais regras na Seção IV, especificamente entre o art. 72 e o 101.

Essa seção começa a valer no dia 10 de fevereiro de 2022.

Ela detalha três formas de jornada de trabalho:

  • Manual;
  • Mecânico;
  • Eletrônico.

Sobre esse terceiro formato de controle de ponto, o eletrônico, a nova portaria descreve:

“É o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação da hora de entrada e de saída dos trabalhadores em registro eletrônico, de que trata o § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 — CLT”.

A Portaria 671 estipula uma nova forma de classificação de sistemas de registro de pontos eletrônicos, detalhados a seguir.

Registro Eletrônico de Ponto Convencional: REP-C

O primeiro tipo de registro apontado pela Portaria 671 é o convencional. Nada mais é do que os relógios de ponto que eram regidos pela Portaria do MTE 1510 de 2009.

A nova portaria define esses relógios como:

“O equipamento de automação monolítico, identificado pelo seu número de fabricação e cujo modelo possui certificado de conformidade especificado no art. 90, utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.”

Nesse formato de controle de ponto, os requisitos específicos previstos na Portaria 671 são:

  • Ele deve estar sempre no local da prestação do serviço;
  • Disponível para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal;
  • Somente empregados da mesma empresa devem usar, exceto nos casos.
    • i) configuração de trabalhador temporário; e
    • ii) empresas do mesmo grupo econômico com empregados que compartilham o mesmo local de trabalho ou estejam trabalhando em empresas do mesmo grupo econômico.

Registro Eletrônico de Ponto Alternativo: REP-A

Outra definição que a Portaria 671 traz diz respeito ao ponto alternativo. Conforme a nova norma, trata-se do:

“Conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho”.

A portaria também estabelece alguns requisitos específicos para o REP-A:

  • Permitir a identificação do empregador e do empregado;
  • Disponibilizar, diferentemente do REP – C, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado;

Um ponto importante que a Portaria 671/2021 difere da antiga 373/2011 é na explicação de que a utilização do REP–A.

Ela só poderá ocorrer enquanto vigente a norma coletiva que autorizou seu uso, não sendo permitida a hipótese de ultratividade — que é quando há o vencimento da norma e sua validade é estendida independente de renovação.

Relógio Eletrônico de Ponto em Programa: REP-P

Já o REP-P é um software que deve ser registrado no INPI como um programa de computador feito para registrar ponto.

E como a TiqueTaque fica?

Algumas outras empresas vão buscar se enquadrar na 1510, mas como visamos processos mais modernos, digitais e sustentáveis, sem necessidade  da impressão do papel no aparelho (já que o funcionário pode acompanhar em tempo real os seus comprovantes via app e/ou  sistema web) nos enquadramos na Portaria 671 do MTP como REP-A.

Além disso, todo o suporte do hardware (relógio biométrico moderno) é feito por nós, de forma gratuita, durante todo o contrato. Então, caso aconteça um cancelamento, por exemplo, nós fazemos a retirada, manutenção e reutilização do aparelho.

Então com uma solução que, além de EcoFriendly, te oferece integração e automação de todos os processos, como cálculo de horas extras, banco de horas e adicional noturno, o que mais você precisa para se modernizar e se tornar um #TiqueLover? 

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