Ao longo da vigência de um contrato de trabalho, uma das partes pode ficar insatisfeita com o trabalho e optar por rescindi-lo. Nesse processo, é fundamental observar as regras da rescisão de contrato, a fim de respeitar os direitos alheios e de evitar a incidência de multas.
Mas não se assuste! Essa tarefa vai ficar bem mais fácil com as nossas orientações. Continue a leitura e veja como proceder diante da rescisão de contrato de um empregado. Vamos lá?
Os tipos de rescisão de contrato
A rescisão do contrato de trabalho pode ser iniciativa tanto do empregado quanto do empregador. Ela pode decorrer do cometimento, ou não, de uma falta grave praticada por uma ou por ambas as partes. A rescisão contratual empregatícia pode acontecer sem justa causa, quando o empregado ou o empregador simplesmente decide por fim à relação de emprego.
Por outro lado, a mesma pode ocorrer por justa causa. Isso pode ser uma situação em que o empregado praticou uma falta grave e o empregador decide demiti-lo, ou quando o empregador cometeu uma falta grave e, por isso, o empregado decide por fim ao contrato de trabalho. No último caso, ela é denominada “rescisão indireta”.
Há, ainda, a possibilidade de a rescisão dar-se por causa de decorrências de culpa recíproca, tanto do empregado quanto do empregador. Nessa situação, ambas as partes praticaram falta grave e se dispensaram mutuamente.
O cumprimento do aviso prévio
Uma falta grave da parte contrária põe fim imediato à relação de emprego, sob pena de perdão à falta e de haver impedimento quanto à rescisão de contrato por justa causa. Portanto, a parte que praticou a conduta faltosa é dispensada imediatamente, não havendo cumprimento de aviso prévio.
No entanto, se a rescisão de contrato se dá por mera vontade de uma das partes, tanto o empregado quanto o empregador devem dar e cumprir o aviso prévio. Em geral, o aviso prévio é de trinta dias; todavia, no caso de o empregador demitir o empregado, devem ser acrescidos três dias para cada ano trabalhado.
Além disso, aquele que opta pela rescisão tem a faculdade de dispensar o outro do cumprimento do aviso prévio e indenizá-lo. Caso opte por isso, o período indenizado será considerado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.
É importante ressaltar que, se o empregador optar por demitir o empregado sem justa causa, deve haver uma redução diária de 2h da jornada de trabalho durante o aviso prévio, ou a dispensa da prestação de serviço nos últimos sete dias. A intenção da lei é proporcionar ao empregado tempo para procurar um novo trabalho.
A incidência de verbas rescisórias
As verbas rescisórias devem ser pagas no primeiro dia útil seguinte ao cumprimento do aviso prévio. Se a dispensa foi por justa causa ou se o aviso prévio foi indenizado, o prazo é de dez dias. Esse período deve obrigatoriamente ser observado, sob pena de pagamento de multa em valor correspondente a um mês de remuneração.
No caso de dispensa do empregado pelo empregador sem justa causa ou de rescisão indireta, deve ser pago o saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, horas extras e o valor correspondente a 40% sobre todo o valor depositado referente ao FGTS.
Se foi o empregado quem pediu demissão, ele apenas não terá direito à multa de 40% sobre o FGTS. No entanto, se o empregado for demitido em razão de falta grave cometida, terá direito apenas às férias vencidas acrescidas do terço constitucional e ao saldo de salário.
Cabe ao empregador expedir o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), no qual devem constar os dados pessoais do empregado e do empregador e as informações do contrato de trabalho, como data de admissão e de desligamento e a discriminação de todas as verbas rescisórias pagas. O TRCT deve ser homologado no sindicato ou no Ministério do Trabalho, se o contrato tiver sido superior a um ano.
Fique atento a todas as regras da rescisão de trabalho e, assim, garanta os direitos de ambas as partes no processo! Agora, que tal dividir nossas informações com seus amigos e colegas? Compartilhe este post nas suas redes sociais!